por Ronaldo Lundgren.
Caminho de um presidiário
Lembrem-se dos que estão presos, como se vocês estivessem presos com eles, e dos que estão sendo maltratados, visto que vocês mesmos também estão no corpo. (Hebreus, 13,3)
Conheça o que a legislação brasileira estipula para uma pessoa que comete uma infração penal. É um caminho longo, conhecido pelos especialistas nas normas, graças ao estudo, e pelos apenados, fruto da própria experiência.
O objetivo é divulgar. Quantos mais conhecerem, mais pode ser feito para auxiliar na melhoria da segurança pública.
Sugestões são bem-vindas. Compartilhar este documento, também.
- Início
- Prisão da pessoa em flagrante delito ou por ordem judicial;
- Recolhimento à delegacia de polícia, civil ou federal;
- Registro da ocorrência;
- termo circunstancial de ocorrência, para os crimes de pequena monta;
- instauração de inquérito policial;
- auto de prisão em flagrante delito.
- Realização de exame de corpo de delito;
- Por decisão do Delegado de Polícia, a pessoa pode ser liberada para responder o inquérito em liberdade, desde que a infração não seja grave;
- A pessoa que permanece presa, devido à gravidade do crime, deve ser encaminhada para a Audiência de Custódia, conduzida por Juiz, no prazo de até 24 horas após sua prisão;
- O Juiz decide se a pessoa pode aguardar o andamento do procssso em liberdade ou se permanece presa;
- Permanecendo presa, a pessoa deixa o sistema de polícia e passa a ingressar no sistema prisional;
- Se não havia uma ordem de prisão anteriormente expedida, esta pessoa fica aguardando o julgamento na condição de prisão provisória;
- A lei estabelece que o preso provisório estará submetido ao mesmo tratamento da pessoa condenada judicialmente, com algumas exceções;
- Uma comissão técnica de classificação é encarregada de classificar o condenado, devendo considerar seus antecedentes e personalidade, valendo-se de um exame criminológico;
- Esta classificação permite individualizar a execução da pena;
- Se o crime cometido for de natureza grave, o condenado será submetido a um exame de identificação de DNA, de modo a permitir futuras investigações policiais;
- Uma vez definida a individualização da execução penal, inicia-se o cumprimento da pena, levando-se em consideração o tempo decorrido em prisão;
- Para o cumprimento da pena, a Lei de Execução Penal atribui os seguintes deveres ao Estado:
- prover assistência ao preso, visando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade;
- a assistência referida será material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
- A assistência material proverá alimentação, vestuário, instalações higiênicas e locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos;
- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico;
- quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
- será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
- as Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
- as Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
- em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
- fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
- o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
- o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
- o ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
- os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
- o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
- a mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
- as atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
- em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
- A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
- Incumbe ao serviço de assistência social:
- conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
- relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
- acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
- promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
- promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
- providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
- orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
- Incumbe ao serviço de assistência social:
- A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
- no estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
- nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
- A assistência ao egresso consiste:
- na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
- na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
- o prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
- considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
- o liberado condicional, durante o período de prova.
- o serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho
- A Lei de Execução Penal também trata das condições de trabalho, interno e externo, do condenado, dos regimes (fechado, semiaberto e aberto), do livramento condicional, da monitoração eletrônica, da prestação de serviços à comunidade, da pena de multa e da suspensão condicional.
